No âmbito de construção, o plano diretor do município de Itajá, tendo como lei de nº 266, rege medidas mínimas de recuo para a construção civil em nossa cidade, é visando o conhecimento da mesma que a secretaria de obras e serviços urbanos cumpre o papel de levar informações como essa a todos os munícipes, sobre os parâmetros para parcelamento, uso e ocupação do solo dentro do capítulo IV, tendo as seguintes descrições:
IV – as áreas construídas e cobertas das edificações deverão ser, no máximo, iguais às áreas dos lotes – Coeficiente de Aproveitamento (CA) igual a 1,0;
V – as paredes providas de vãos de iluminação e ventilação deverão estar localizadas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo dos lotes, sendo que para as edificações com altura superior a 6 (seis) metros, os afastamentos em relação às divisas laterais e de fundo dos lotes deverão atender à relação A = 1,50 + h / 10, onde “A” é o afastamento em metros e “h” é a altura da edificação, medida da cota da soleira de entrada até a parte mais alta do telhado do último pavimento;
VI – na ZEU, o recuo frontal das edificações deverá ser de, no mínimo, 3 (três) metros.