Art. 25. A Secretaria do Turismo é o órgão ao qual incube:
I – elevar os padrões de eficiência no Setor de Turismo;
II – divulgar e promover institucionalmente o destino turístico do Município;
III – regulamentar o setor turístico;
IV – organizar geográfica e territorialmente as áreas, locais e bens de interesse turístico;
V – efetivar a articulação interinstitucional das ações focadas no turismo;
VI – fomentar os investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos;
VII – incentivar à qualificação da prestação de serviços turísticos;
VIII – atuar junto aos mercados emissores consolidados e potenciais;
IX – conscientizar a população, especialmente dos educandos;
X – realizar programas de desenvolvimento integrado;
XI – assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XII – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica da Secretaria do Turismo compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – departamento do desenvolvimento do turismo;
II – coordenadoria do marketing.