Art. 15. A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos é o órgão ao qual incumbe:
I – coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos em prol das atividades meio do Executivo Municipal;
II – coordenar dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação;
III – efetivar a administração patrimonial;
IV – realizar a administração de materiais;
V – redigir em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta;
VI – efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação;
VII – estudar e acompanhar das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos;
VIII – definir das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração;
IX – desenvolver e executar a política no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o implemento de atividades industriais, comerciais, serviços e turísticas do Município;
X – assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral;
XI – realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, licenciar e fiscalizar, objetivando, por um lado o fomento nas áreas de desenvolvimento de indústrias, comércios, serviços e turismo;
XII – adequar a observância dos regulamentos administrativos, administrar e implantar áreas destinadas à indústria, comércio, serviços e terminais turísticos;
XIII – licenciar, sob delegação, e controlar o comércio transitório;
XIV – executar a política turística no Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;
XV – estimular a realização de eventos e promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades, mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
XVI – executar as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo mais que for inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
XVII – assessorar ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XVIII – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – secretaria adjunta;
II – departamento da administração geral;
III – departamento do protocolo e arquivo;
IV – departamento dos recursos humanos;
V – departamento da manutenção de sistemas;
VI – departamento do cadastramento:
a) seção do licenciamento;
b) seção da fiscalização.
VII – departamento da análise e desenvolvimento ;
VIII – departamento da promoção da divulgação.
VI – coordenadoria da capacitação;
VII – coordenadoria do desenvolvimento de serviços.
Art. 12. Passa a vigorar o art. 15 – A, na Lei n° 01/97, de 03 de janeiro de 1997, fica revogado os arts. 15 – B e C, conforme a seguinte redação: