Art. 23. A Secretaria da Agricultura e Pesca é o órgão ao qual compete:
I – desenvolver do agronegócio local, auxiliando na eliminação dos pontos de estrangulamento dos diferentes elos de cadeias de produção, buscando a sustentabilidade da agricultura familiar;
II – desenvolver ações na área de infra-estrutura rural, como estradas rurais, infra-estrutura de produção, manejo e uso adequado do solo, entre outros;
III – criar alternativas de renda através de um programa de fomento incluindo projetos de verticalização da produção, mudança da base técnica da agricultura tradicional e incentivo à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas com viabilidade econômica;
IV – desenvolver atividades no campo de organização rural de pequenos produtores, promovendo a participação dos mesmos na definição das políticas públicas para o meio rural;
V – proporcionar o desenvolvimento técnico e profissional, bem como a elevação do grau de escolaridade dos agricultores familiares;
VI – abastecer e promover a segurança alimentar, integrando produtores rurais e consumidores urbanos;
VII – propor e executar as políticas de abastecimento, de desenvolvimento e de promoção do setor de pesca no Município;
VIII – organizar e desenvolver programas de assistência técnica aos pequenos produtores de pescados;
IX – articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização de recursos para as atividades de pesca e de abastecimento;
X – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de abastecimento e pesca;
XI – apoiar às iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;
XII – viabilizar os meios de escoamento e comercialização da produção de pescados no Município;
XIII – desempenhar outras competências afins;
XIV – formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria das Obras e Serviços Urbanos e Secretaria do Planejamento e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente;
XV – garantir a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais;
XVI – fiscalizar, controlar e fomentar a utilização dos recursos ambientais com a finalidade de formar método de exploração sustentável;
XVII – formular, em conjunto com a Assessoria Jurídica Municipal e técnicos ambientais, as medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica sustentável dos recursos naturais não renováveis;
XVIII – planejar, em conjunto com as demais secretarias, e fazer executar a exploração dos recursos naturais com a finalidade de formar sistemas sustentáveis e desenvolvimento econômico local;
XIX – realizar a integração com a política estadual do meio ambiente;
XX – fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
XXI – fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XXII – prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção;
XXIII – desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação entre habitantes e áreas verdes;
XXIV – desenvolver projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;
XXV – desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas naturais urbanas e rurais;
XXVI – combater permanentemente à poluição ambiental, visual e sonora;
XXVII – coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano;
XXVIII – manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários;
XXIX – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXX – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica da Secretaria da Agricultura e Pesca compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – secretaria adjunta;
II – departamento do desenvolvimento do agronegócio local;
III – departamento da pesca;
IV – departamento do meio ambiente;
VI – coordenadoria do programa de desenvolvimento e capacitação do pescador.
V – coordenadoria do desenvolvimento técnico e profissional dos agricultores e familiares.
III – coordenadoria dos parques, praças e jardins;
IV – coordenadoria do desenvolvimento sustentável.