Art. 24. A Secretaria da Promoção, Habitação e Assistência Social é o órgão ao qual incumbe:
I – definir, implantar e executar a política de integração comunitária e atendimento às crianças, quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à valorização e à busca da cidadania plena;
II – apoiar e valorizar as iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população;
III – estabelecer e executar programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, buscando suprir a ausência da família e objetivando superar os impedimentos da estrutura social para a reintegração social;
IV – garantir a discussão e participação da comunidade diretamente ou por representação na definição de prioridades de intervenção do poder público;
V – promover programas sociais específicos para o atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao idoso e à família de forma integral;
VI – fornecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas;
VII – promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais;
VIII – atuar, de forma coordenada, com a Secretaria da Saúde, a Secretaria do Esporte e a Secretaria da Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação, objetivando o desenvolvimento e estrutura social da criança;
IX – Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social;
X – Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
XI – Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social, em conjunto com as demais da seguridade social;
XII – Propor os critérios de transferência dos recursos que trata essa lei;
XIII – Proceder á transferência de recursos destinados a assistência social, na forma prevista na política nacional de assistência social e da LOAS;
XIV – Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
XV – Prestar assessoramento técnico às entidades e ONGs de assistência Social;
XVI – Formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XVII – Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XVIII – Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;
XIX – Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XX – Expedir os atos normativos e necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XXI – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência social (FMAS);
XXII – exercer as demais competências conferidas na lei nº. 8.742/93;
XXIII – executar a política de habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Município
XXIV – formular e executar a política municipal de habitação popular;
XXV – promover a regularização fundiária de imóveis situados em áreas pública no âmbito de programas habitacionais e interesse social do Município;
XXVI – Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXVII – Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
XXVIII – Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
XXIX – Centralizar todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica;
XXX – regulamentar e fiscalizar a função social da propriedade urbana visando garantir a atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
XXXI – articular a compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal, Estadual e Municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
XXXII – fomentar a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
XXXIII – executar a defesa civil com a seguinte área de competência:
a) fomento e estímulo à oferta de habitação voltada para a população de baixa renda;
b) regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;
c) apoio e assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;
d) promoção de estudos, programas e projetos de erradicação de condições subumanas de moradia;
e) coordenação e execução de atividades relacionadas com a defesa civil da Cidade e de sua população em situação de emergência e calamidade pública.
XXXIV – buscar nas experiências bem sucedidas e realizadas no âmbito nacional e internacional de estimulo ao protagonismo juvenil e a força criativa do jovem;
XXXV – formular políticas e a proposição de diretrizes ao governo municipal voltadas à juventude;
XXXVI – implementar as ações municipais para o atendimento aos jovens;
XXXVII – formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
XXXVIII – incentivar intercâmbios com organizações, nacionais ou internacionais;
XXXIX – promover debates, estudos, campanhas de conscientização e programas educativos junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
XXXX – assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXXXI – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro. A estrutura organizacional básica da Secretaria da Ação Social compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – secretária adjunta;
II – departamento do trabalho;
III – departamento da promoção e ação social;
IV – departamento da assistência à criança e apoio à adolescência;
V – departamento do apoio e amparo à gestante e ao idoso;
VI – departamento da gestão do trabalho e renda;
VII – departamento do planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação;
VIII – departamento do Fomento à Produção da Habitação Popular – CHP;
IX – departamento da Regularização Fundiária – CRF;
X – departamento da Habitação Social;
XI – departamento do desenvolvimento de política municipais para a juventude;
XII – diretoria do centro de referencia a assistência social;
XIII – coordenadoria dos programas sociais;
XIV – coordenadoria da ação comunitária;
XV – coordenadoria da proteção social especial – PSE;
XVI – coordenadoria da proteção social básica – PSB;
XVII – coordenadoria da transferência de renda e do cadastro único.
XVIII – coordenadoria da Promoção de Melhorias Habitacionais – CPMH:
Setor dos Projetos;
Setor das Obras.
XIX – coordenadoria das políticas municipais para a juventude e eventos.
Parágrafo Segundo. São órgãos de vinculação e coordenados pela Secretaria da Ação Social:
I – Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – Conselho Tutelar – CT;
IV – Conselho Municipal da Defesa Civil – CMDC.
Parágrafo Terceiro – A Secretaria da Habitação contará com assessoramento jurídico que lhe será prestado pela da Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo Quarto. O Conselho Municipal da Defesa Civil – CMDC, que tem por finalidade formular, coordenar e executar a política de defesa civil no Município, em conformidade com o Sistema Municipal de Defesa Civil – SMDC e em caso de anormalidade solicitar as providências que julgar necessárias à Secretaria da Habitação nas atividades relacionados com prevenção, socorro, assistência e recuperação, com vistas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, além de propor ao Prefeito, através da Secretaria, a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete:
I – elaborar e acompanhar a execução de estudos, planos, programas e projetos de defesa civil de caráter preventivo ou emergencial;
II – acompanhar, avaliar e compatibilizar projetos e atividades relacionadas com a defesa civil;
III – sugerir e organizar reuniões, seminários e palestras, visando à capacitação dos funcionários e o aprimoramento das atividades do Conselho;
IV – elaborar e encaminhar periodicamente relatórios das ocorrências e ações do Conselho;
V – acompanhar e arquivar periódicos, publicações e material bibliográfico para consulta e pesquisa de assuntos relacionados à defesa civil;
VI – elaborar relatórios parciais e anuais, bem como avaliar os resultados das ações preventivas e emergenciais, sugerindo o aprimoramento em atuações posteriores;
VII – elaborar a proposta do Plano de Aplicação Trimestral do Conselho;
VIII – exercer outras competências correlatas.
IX – centralizar todas as informações da Conselho, através do gerenciamento de sistemas informatizados;
X – elaborar relatórios informativos periódicos das ações do Conselho e das ocorrências registradas, para distribuição interna e veiculação na imprensa;
XI – manter informações sistematizadas, acerca das ocorrências resultantes das anormalidades no Município;
XII – identificar necessidades e promover o desenvolvimento de sistemas informatizados, em estreita articulação com a Secretaria da Administração;
XIII – manter contatos sistemáticos com o Instituto de Meteorologia com vistas ao acompanhamento da evolução das condições do tempo;
XIV – organizar e manter atualizado banco de dados referente às atividades da Defesa Civil;
XV – executar as operações de atendimento emergencial e socorro à população nas situações de risco iminente, e em casos de desastres;
XVI – manter sob controle, os locais sinistrados, que ainda possuam risco potencial ou reincidente, acionando os órgãos competentes para atuarem coercivamente, quando necessário;
XVII – realizar vistorias, expedindo laudos técnicos, com o devido encaminhamento aos órgãos competentes, para a adoção das medidas preventivas e corretivas;
XVIII – identificar, caracterizar e dimensionar o acidente, tomando as providências imediatas para o seu controle;
XIX – sugerir medidas complementares de recuperação física das áreas atingidas, elaborando parecer técnico;
XX – realizar treinamento específico dos seus funcionários para atuação nas situações emergenciais;
XXI – realizar registro de imagens dos danos causados por desastres naturais ou acidentais;
XXII – elaborar e encaminhar periodicamente à coordenadoria relatórios das ocorrências e ações do Conselho;
XXIII – efetuar cadastros sócio econômico da população, após a realização da vistoria técnica, para efeito de triagem e encaminhamento ao órgão competente;
XXIV – articular-se com as Secretarias do Desenvolvimento, da Habitação e da Ação Social no cadastramento de famílias localizadas em áreas de risco, para fins de relocação;
XXV – efetuar tabulação de dados e informações cadastrais, visando diagnosticar o perfil sócio-econômico da população atingida;
XXVI – prestar imediato atendimento social aos indivíduos ou grupos populacionais, vítimas de situações de anormalidades;
XXVII – acompanhar as operações de remoção de famílias cujos imóveis foram condenados em vistoria técnica, para os locais indicados previamente;
XXVIII – dar apoio técnico e participar das ações preventivas nas áreas indicadas pela Secretaria;
XXIX – promover meios de assegurar a participação da comunidade no processo de discussão, para elaboração e execução dos programas que lhe são afetos;
XXX – articular-se com as Secretarias do Desenvolvimento, da Habitação e da Ação Social, visando o acompanhamento dos atendimentos prestados às famílias cadastradas pela Defesa Civil;
XXXI – identificar situações e locais que envolvam riscos à população, sugerindo medidas para a redução dos mesmos;
XXXII – monitorar os locais que possuem risco potencial ou reincidente, acionando os órgãos competentes para atuarem coercivamente quando necessário;
XXXIII – elaborar e manter atualizado o mapa de múltiplos riscos no Município;
XXXIV – manter permanentemente atualizado sistema de informações relativo a recursos humanos, máquinas, equipamentos e instalações necessárias ao atendimento da população nas ações emergenciais;
XXXV – elaborar e manter atualizado cadastro de técnicos especialistas no manejo de produtos perigosos, operações de salvamento e outros assuntos afetos da defesa civil;
XXXVI – analisar e emitir parecer sobre eventos e atividades públicas ou privadas que envolvam risco em potencial à população;
XXXVII – promover trabalhos de orientação à população quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas, no sentido de que sejam evitados acidentes decorrentes de riscos físicos, biológicos, químicos ou ambientais;
XXXVIII – manter a população devidamente instruída quanto a providências a serem tomadas em caso de emergência;
XXXIX – conscientizar e mobilizar a população para colaborar nas ações de defesa civil;
XXXX – organizar equipe de voluntários para colaborar nas ações de defesa civil;
XXXXI – colaborar na realização de campanhas visando angariação de donativos para as famílias desabrigadas;
XXXXII – promover cursos, seminários e palestras de caráter educativo nas escolas e em locais que se façam necessários;
XXXXIII – incentivar a criação de núcleos de defesa civil nas áreas consideradas de risco.