Art. 18. Secretaria das Obras é o órgão ao qual incumbe:
I – programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
II – aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural;
III – manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia;
IV – manter a rede de galerias pluviais;
V – prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais;
VI – realizar a análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações;
VII – conservar o calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos;
VIII – manter, conservar e guardar dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos;
IX – fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como outras atividades correlatas;
X – assessorar ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XI – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica da Secretaria das Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de gerencia e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
Secretaria;
Diretoria Executiva;
Coordenadoria Executiva;
Encarregado.