A Secretaria da Agricultura e Pesca é o órgão ao qual compete:
I – desenvolver do agronegócio local, auxiliando na eliminação dos pontos de
estrangulamento dos diferentes elos de cadeias de produção, buscando a
sustentabilidade da agricultura familiar;
II – desenvolver ações na área de infra-estrutura rural, como estradas rurais, infraestrutura de produção, manejo e uso adequado do solo, entre outros;
III – criar alternativas de renda através de um programa de fomento incluindo projetos
de verticalização da produção, mudança da base técnica da agricultura tradicional e
incentivo à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas com viabilidade
econômica;
IV – desenvolver atividades no campo de organização rural de pequenos produtores,
promovendo a participação dos mesmos na definição das políticas públicas para o meio
rural;
V – proporcionar o desenvolvimento técnico e profissional, bem como a elevação do
grau de escolaridade dos agricultores familiares;
VI – abastecer e promover a segurança alimentar, integrando produtores rurais e
consumidores urbanos;
VII – propor e executar as políticas de abastecimento, de desenvolvimento e de
promoção do setor de pesca no Município;
VIII – organizar e desenvolver programas de assistência técnica aos pequenos
produtores de pescados;
IX – articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização
de recursos para as atividades de pesca e de abastecimento;
X – coordenar programas municipais decorrentes de convênios com entidades públicas
e privadas que implementem programas e projetos nas áreas de abastecimento e pesca;
XI – apoiar às iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;
XII – viabilizar os meios de escoamento e comercialização da produção de pescados no
Município;
XIII – desempenhar outras competências afins;
XIV – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem outorgados e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório;
XV – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
conforme delegado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 4º. Fica acrescido os incs. XII e XIII, ao art. 18, da Lei Municipal nº 01, de
03 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“XII – manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários;
XIII – executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços
de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por
administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o
controle de terrenos no perímetro urbano;”
Art. 5º. Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano,
acrescendo a Seção XI-A e o art. 27-A e incisos a Lei Municipal nº 01, de 03 de janeiro
de 1997, com a seguinte redação:
Art. 27. A Secretaria do meio ambiente e planejamento urbano é o órgão ao qual
incumbe:
I – elaborar e executa a Política Municipal do Meio Ambiente;
II – elaborar os planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou
indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida
da população local;
III – editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem
respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades
causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas
Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV – requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício
de suas competências institucionais;
V – participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse
histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no
Município, nos termos da legislação vigente;
VI – fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e
sobre processos que tramitem na Secretaria;
VII – realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município,
bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre
questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um
desenvolvimento sustentável;
VIII – celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa
ou atuação na área ambiental para assessorar a Secretaria na consecução de suas
finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX – comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as
agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, após a tomada de
conhecimento;
X – propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em
concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas
físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa
e judicialmente.
XI – decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão ambiental municipal;
XII – deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão;
XIII – formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal
de Meio Ambiente, análise e acompanhamento de ações setoriais que causem impacto
ao meio ambiente, articulação e coordenação dos planos e atividades relacionados à área
ambiental em nível municipal;
XIV – formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a
Secretaria das Obras e Serviços Urbanos e Secretaria do Planejamento e de acordo com
as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do
meio ambiente;
XV – garantir a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais;
XVI – fiscalizar, controlar e fomentar a utilização dos recursos ambientais com a
finalidade de formar método de exploração sustentável;
XVII – formular, em conjunto com a Assessoria Jurídica Municipal e técnicos
ambientais, as medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração
econômica sustentável dos recursos naturais não renováveis;
XVIII – planejar, em conjunto com as demais secretarias, e fazer executar a exploração
dos recursos naturais com a finalidade de formar sistemas sustentáveis e
desenvolvimento econômico local;
XIX – realizar a integração com a política estadual do meio ambiente;
XX – fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
XXI – fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente
e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de
defesa e proteção do meio ambiente;
XXII – prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua
conservação e manutenção;
XXIII – desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de
áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação entre habitantes e áreas
verdes;
XXIV – desenvolver projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de
embelezamento paisagístico;
XXV – desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas
naturais urbanas e rurais;
XXVI – combater permanentemente à poluição ambiental, visual e sonora;
XXVII – coordenar, orientar tecnicamente e estabelecer metas a política dos serviços de
utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos, reciclagem e
disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de
terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro
urbano;
XXVIII – definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
XXIX – incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução
dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
XXX – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
XXXI – preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo
sustentável, assim como sua restauração;
XXXII – proteger e preservar a biodiversidade;
XXXIII – promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades
públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a
preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da
qualidade de vida da população local;
XXXIV – estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas,
objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXV – aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto
significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da
legislação em vigor;
XXXVI – manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer
técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos
efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em
procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XXXVII – exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da
implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como
nos de competência estadual ou federal;
XXXVIII – convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme
dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local
a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente
causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas
mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XXXIX – assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo
urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XL – celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham
cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos
termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos
ambientais;
XLI – articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais
áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse
ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas
pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos
ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho;
XLII – Desenvolver o planejamento urbano e rural do Município, visando ao
desenvolvimento físico e social;
XLIII – Efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município;
XLIV – Implantar, coordenar, programar e executar a política urbanística;
XLV – Implantar, fazer cumprir e manter atualizado o Plano Diretor, bem como o
desenvolvimento integrado e a obediência das leis complementares;
XLVI – Elaborar projetos, compatibilizados, das ações em conjunto com as demais
secretarias;
XLVII – Efetuar registros e informar sobre imóveis, cálculos de tributos e dados dos
cidadãos, subsidiando planos e projetos;
XLVIII – Elaborar e atualizar a cartografia municipal;
XLIX – Autorizar usos, obras ou parcelamento do solo;
L – Elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à
viabilização de recursos para o Município;
LI – Controlar os sistemas de numeração predial, identificação dos logradouros
públicos, execução de projetos para geração e atualização de cadastros, bem como o
levantamento e sistematização dos dados;
LII – Analisar e aprovar projetos arquitetônicos, loteamentos, condomínios,
desmembramento/anexação de chácaras urbanas e subdivisões/unificações de lotes
urbanos, bem como emitir os respectivos documentos;
LIII – Emitir: certificado de conclusão de obra, certidões de anuência e demolição,
certidão de aprovação de projetos, segundas-vias de documentos, informações de
edificações constantes nas áreas subdivididas e autorizações de alvará de
estabelecimento;
LIV – Auxiliar na elaboração das Leis de: imposto predial e territorial urbano, taxa de
lixo e iluminação pública e incêndio, nos termos do Plano Diretor;
LV – Gerenciar o Geoprocessamento;
LVI – Manter, revisar e atualizar os valores da Planta de Valores Genéricos;
LVII – Realizar serviços de topografia para alinhamentos, elaboração de projetos
públicos e apoio à cartografia municipal;
LVIII – Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas/Obras do Município em
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
LIX – Planejar e implantar medidas para reorientação de tráfego, sentido de vias,
redução de circulação de veículos, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
LX – Desenvolver o estabelecimento de ações integradas e intersetoriais com outros
setores públicos e privados das esferas municipal, estadual e federal;
LXI – Efetuar o planejamento das atividades e orçamentos anuais e plurianuais no
âmbito da secretaria;
LXII – Exercer o controle orçamentário no âmbito da secretaria;
LXIII – Exercer todas as atividades que de alguma forma estejam correlacionadas
planejamento e infraestrutura no Município;
LXIV – Produzir e inserir no ordenamento por meio de Resolução normas
complementares;
LV – Oferecer elementos ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e
prioridades da ação Municipal;
LVI – Garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e
controle da Administração Municipal;
LVII – Dar orientação geral e específica, emitindo pareceres quanto à doações,
permutas, concessões de direitos reais, autorizações de uso entre outros;
§1º. A estrutura organizacional básica da Secretaria do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços
individuais e compartilhados, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – assessoria jurídica do Meio Ambiente e do Planejamento Urbano;
III – departamento do Meio Ambiente; e
IV – departamento do Planejamento Urbano.
§2º. A estrutura organizacional dos departamentos do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I – coordenadoria do Meio Ambiente, composta das seguintes unidades de
serviço:
a) setor de controle ambiental;
a.1) licenciamento;
a.2) fiscalização; e
a.3) monitoramento.
b) setor de conservação ambiental; e
c) setor de educação ambiental.
II – coordenadoria do Planejamento Urbano, composta das seguintes unidades de
serviço:
a) setor de projetos e planejamento;
b) setor de licenciamento urbanístico; e
c) setor de fiscalização urbanística.
Art. 6º. Ficam criados na Estrutura Administrativa do município os cargos
comissionados de livre nomeação e exoneração, na estrutura da da Secretaria do Meio
Ambiente e Planejamento Urbano, conforme segue:
I. Chefe do Departamento do Meio Ambiente;
II. Chefe do Departamento de Planejamento Urbano;
III. Assessor Jurídico;
IV. Coordenador de Meio Ambiente;
V. Coordenador de Urbanismo;
VI. Chefe do Setor de Controle Ambiental;
VII. Chefe do Setor de Conservação Ambiental;
VIII.Chefe do Setor de Educação Ambiental;
IX. Chefe do Setor de Projetos e Planejamento;
X. Chefe do Setor de Licenciamento Urbanístico;
XI. Chefe do Setor de Fiscalização Urbanística.
Art. 7º – É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou
utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária, podendo alterar
inclusive a classificação funcional – programática, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa – fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, com a finalidade exclusiva
de adequar a execução orçamentária à nova configuração da estrutura administrativa
estabelecida na presente lei.