Art. 21. A Secretaria da Cultura e Eventos é o órgão ao qual incumbe:
I – organizar e executar políticas voltadas ao desenvolvimento de ações ligadas à cultura e lazer da população;
II – desenvolver programas que induzam à proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
III – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou cultural;
IV – incentivar e promover os artistas e artesãos locais, bem como documentar as artes populares;
V – organizar, manter e supervisionar entidades criadas pelo Executivo Municipal que tenham natureza de museu, centro de cultura e espaço de lazer;
VI – assegurar a preservação da memória cultural do Município;
VII – divulgar técnicas e publicações culturais;
VIII – promover e incentivar exposições, encontros, festivais, ações e concursos municipais e regionais;
IX – promover atividades voltadas para o lazer da população;
X – fomentar os meios para o acesso da comunidade rural a projetos culturais e de lazer;
XI – efetivar apoio logístico, econômico e histórico aos trabalhos artísticos locais;
XII – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
XIII – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional básica da Secretaria da Cultura, diretamente subordinados ao seu titular, os seguintes órgãos:
I – coordenadoria dos eventos culturais.