Art. 20. A Secretaria da Educação é o órgão ao qual incumbe:
I – programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município;
II – efetivar o planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal;
III – manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatórios e gratuitos, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV – efetuar a pesquisa didático-pedagógica, para o funcionamento à contento do ensino municipal;
V – fomentar o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores;
VI – impor efetividade ao sistema educacional escolar e assistir ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VII – regulamentar, coordenar, exigir e oficializar a documentação escolar de ensino;
VIII – programar as atividades da rede municipal de ensino;
IX – formar parcerias transdisciplinares com assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer;
X – formar calendário conjunto com os demais setores da administração pública com a finalidade de apoiar a eficácia e abrangência de programas sociais;
XI – efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático;
XII – instalar e manter a efetividade dos estabelecimentos municipais de ensino;
XIII – controlar e fiscalizar o funcionamento administrativo e legal dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Secretaria;
XIV – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem outorgados e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XV – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro. A estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação compõe-se das seguintes unidades de gestão e serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – secretaria adjunta;
II – departamento da formação de professores;
III – departamento da educação básica;
IV – departamento das práticas pedagógicas;
V – departamento da gestão educacional;
VI – departamento do monitoramento do plano de ações articuladas;
VII – departamento do esporte e lazer;
VIII – departamento do registro escolar;
IX – coordenadoria da prestação de contas de convênios e programas;
X – coordenadoria das atividades culturais;
XI – coordenadoria da merenda escolar;
Parágrafo Segundo – Fica criada gratificação por produtividade para o exercício conjunto dos cargos de Chefe do Departamento de Departamento de Formação de Professores, Chefe do Departamento da Educação Básica e de Coordenador da Prestação de Contas de Convênios e Programas, da Prefeitura Municipal de Itajá, de acordo com os princípios de direito da: eficiência, razoabilidade e proporcionalidade da administração pública.
Parágrafo Terceiro – A gratificação em tela será cumulada ao salário base.
I – A presente gratificação está diretamente vinculada à produtividade, sendo expressamente vetado a presunção de produtividade.
II – A avaliação da produtividade será exercida em períodos determinados pela Administração em razão da especificidade do requisito, não podendo este ultrapassar o prazo de um período orçamentário.
III – Entende-se por salário base a remuneração bruta do cargo ou função, livre de gratificações ou abonos.
Parágrafo Quarto – O valor da gratificação será de R$ 300,00 (trezentos reais).
I – O valor da gratificação em comento só poderá ser alterado anualmente, na data de 28 de fevereiro, ficando desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar através de portaria do Gabinete do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mantida a conformidade com a Lei Orçamentária Municipal vigente e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Quinto – Os requisitos para a percepção da gratificação são:
I – A assiduidade, sendo determinante para o cumprimento do mesmo a obtenção de mais de 95% (noventa e cinco por cento) de presença, salvo nos casos de falta devidamente justificada e comprovada, por fato imprevisível;
II – Exercer diretamente a Coordenação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, na totalidade de suas atribuições determinadas nesta Lei e contrato da administração municipal com terceiros;
III – Exercer diretamente a Coordenação do Programa Cheque Reforma/ Cheque Moradia, na totalidade de suas atribuições determinadas nesta Lei e contrato da administração municipal com terceiros;
IV – Exercer diretamente os cargos de Chefe do Departamento de Departamento de Formação de Professores, Chefe do Departamento da Educação Básica e de Coordenador da Prestação de Contas de Convênios e Programas, na totalidade de suas atribuições determinadas nesta Lei e contrato da administração municipal com terceiros.
Parágrafo Sexto – O cumprimento dos requisitos parcialmente pode ensejar em concessão parcial da gratificação, a critério do interesse público e conveniência administrativa, observando a seguinte proporcionalidade:
I – Assiduidade: 10% (dez por cento);
II – Chefia do Departamento de Departamento de Formação de Professores: 30% (trinta por cento);
III – Chefia do Departamento da Educação Básica: 30% (trinta por cento);
IV – Coordenação da Prestação de Contas de Convênios e Programas: 30% (trinta por cento).
Parágrafo Sétimo – A portaria de concessão da gratificação em tela pode determinar prazos diferentes de vigência para o cumprimento de diferentes requisitos, especificando o requisito cumprido e o seu prazo de vigência para a percepção do mesmo. Estabelecendo cotas parciais e independentes de concessão da gratificação, dentro dos parâmetros especificados nos incisos do parágrafo anterior.
Parágrafo Oitavo – O requisito Assiduidade somente será determinante para a concessão de gratificação quando efetivado conjuntamente com um dos demais requisitos, os demais requisitos somente poderão ser avaliados para a concessão da gratificação parcial ou integral se cumprido o requisito assiduidade.
Parágrafo Nono – O advento de novas chefias e/ou coordenadorias que não alterem as atribuições ventiladas nessa lei não implicaram em redução ou em percepção parcial da presente gratificação.
Parágrafo Décimo – O não cumprimento de qualquer requisito determinado no parágrafo sexto será impeditivo para a percepção da gratificação em tela, total ou parcialmente.
Parágrafo Décimo-primeiro – Para a certificação dos requisitos será emitida Certidão de Produtividade pela Secretaria Municipal da Educação para o Prefeito, especificando os requisitos cumpridos.
Parágrafo Décimo-segundo – O Prefeito Municipal emitirá portaria de concessão das devidas gratificações nominalmente, tendo esta o período de vigência determinado pelo interesse público em cotejo com as especificidades dos requisitos, da conveniência administrativa e da disponibilidade orçamentária.