Art. 27. A Secretaria da Tributação é o órgão ao qual incumbe:
I – dirigir e executar a política tributária do Município;
II – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;
III – manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;
IV – aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;
V – orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da Legislação Tributária;
VI – informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII – inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória;
VIII – instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no serviço público;
IX – proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os recursos humanos e materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
X – assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XI – executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, conforme delegado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro. A estrutura organizacional básica da Secretaria da Tributação compõe-se da seguinte unidade de gestão e serviços, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – coordenadoria geral da tributação.
Parágrafo Segundo. À Coordenadoria Geral de Tributação compete:
I – assessorar o Secretário Municipal de Tributação na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II – substituir o Secretário Municipal de Tributação em suas ausências e impedimentos;
III – articular-se com todos os órgãos da Secretaria, em nível de assessoramento direto ao Secretário Municipal de Tributação, a fim de integrar a ação global da instituição e compatibilizar as normas de procedimentos;
IV – propor normas e procedimentos que facilitam o controle e verificação do recolhimento da receita própria de sua competência;
V – programar e avaliar os serviços de arrecadação das receitas próprias da Secretaria Municipal de Tributação, bem como propor normas e programas destinados a acelerar a cobrança de tributos municipais;
VI – colaborar na adoção de medidas necessárias à obtenção de adequado relacionamento contribuinte/fisco, inclusive promovendo reuniões e debates e expedindo instruções sobre as obrigações legais e regulamentares dos contribuintes;
VII – opinar sobre projetos de lei de natureza tributária que devam ser submetidos à Câmara Municipal;
VIII – expedir atos normativos para execução dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado;
IX – propor e elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a interpretação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos fiscais;
X – realizar propostas para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;
XI – propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado em sua área de competência;
XII – organizar, catalogar e divulgar normas, decisões e julgados administrativos e outras informações da área tributária de interesse do Município;
XIII – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização tributária e perícias fiscais;
XIV – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XV – promover apuração de mentos e representações que envolvam a atuação dos órgãos ou de servidores da Secretaria Municipal de Tributação;
XVI – sugerir ao Secretário ou adotar medidas visando ao atendimento ou solução de matérias constantes das denúncias, dos requerimentos e das representações relativas à atuação da Secretaria Municipal de Tributação;
XVII – apurar por meio de sindicância, infração administrativa disciplinar atribuída a servidores da Secretaria Municipal de Tributação; denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da SEMUT, dando ciência imediata ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia;
XVIII – receber e examinar denúncias, requerimentos e representações que envolvam a atuação dos órgãos ou de servidores da Secretaria Municipal de Tributação;
XIX – requerer ao Secretário Municipal de Tributação a designação de comissão para fins de Processo Administrativo Disciplinar;
XX – sugerir ao Secretário Municipal de Tributação, quando necessário, a requisição de serviços técnicos e complementares afetos a outros órgãos ou entes públicos;
XXI – examinar e emitir parecer ou relatório em processos que lhe sejam submetidos, encaminhado-os ao Secretário Municipal de Tributação;
XXII – sugerir ao Secretário Municipal de Tributação a adoção ou alteração de normas, orientações complementares, métodos e técnicas de trabalho, visando a racionalizar, uniformizar e aperfeiçoar a atuação disciplinar;
XXIII – zelar pelo cumprimento regular e eficiente das normas legais e regulamentares;
XXIV – coordenar, acompanhar e arquivar cópia dos processos disciplinares contra a Fazenda Municipal;
XXV – estudar e propor ao Secretário Municipal de Tributação medidas visando a dinamização e racionalização das atividades da Secretaria Municipal de Tributação;
XXVI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação;
XXVII – exercer outras atividades correlatas especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Tributação.